URGENTE!!! Justiça reconhece eleição da CGADB autorizando posse dos Eleitos
Em decisão publicada nesta quarta-feira, 28 de junho de 2017, as 22:48h, o Exmo. Juiz da Comarca de Madureira, considerado competente para decidir sobre as eleições da CGADB resolve reconhecer o resultado do pleito, revogando decisão com a consequente autorização para posse dos eleitos em 09 de abril de 2017.
Decisão
Descrição:
A Requerida Scytl apresenta manifestação às fls. 600/629, instruída com documentos de fls. 630/73, onde reitera, em síntese, a lisura das eleições realizadas em 09/04/2017, argumentando que não houve descumprimento da ordem judicial de suspensão das eleições, seja porque não ocorreu sua regular intimação, seja porque a ordem consistiu em suspensão das ´eleições´ e não da ´votação´. Requer a sua exclusão do pólo passivo, bem como reafirma que cumpriu com sua obrigação contratual, não tendo qualquer responsabilidade pela banco de dados fornecido pela CGADB. Por outro lado, requer a CGADB às fls. 766/775, manifestação instruída com documentos de fls. 776/790, em síntese: a autorização de posse da diretoria eleita no pleito do dia 09/04/2017; citação de todos os demais membros eleitos naquele pleito para os mais diversos cargos em disputa, na qualidade de litisconsortes necessários; realização de prova pericial a incidir sobre as eleições realizadas. Sustentam, uma vez mais, que não houve descumprimento das decisões judiciais. No que se refere a ação de intervenção judicial que tramita em Careiro Castanho/AM, argumenta que não houve resistência da CGADB diante da existência de decisões conflitantes, igualmente em vigor, e notadamente em virtude do decidido no conflito de competência no. 151.295-RJ do STJ. No que tange à decisão do Juízo Plantonista que suspendeu o pleito, reitera que não houve sua regular intimação, tampouco da empresa Scytl, a amparar a alegação de descumprimento. Nova manifestação da Scytl, às fls. 848/849, informando que o processo de votação não foi interrompido. Nova manifestação da CGADB às fls. 853/858, com documentos de fls. 859/878, por meio da qual argumenta que o presente incidente consiste, na verdade, em cautelar antecedente, nos moldes do art. 303 e seguintes do CPC/15. Nessa linha, entende que deve a cautelar ser extinta, uma vez que não cumprido o disposto no art. 308 do Código Processual, o qual determina seja formulado pedido principal no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Por fim, manifestação, em contraditório, dos Requerentes às fls. 880/893, onde pugnam pela manutenção das decisões até então proferidas por este Juízo, no sentido de não reconhecer a validade do pleito levado a efeito no dia 09/04/2017. Sustentam que tanto a CGADB como a Scytl insistem em descumprir as decisões judiciais, notadamente aquela que decretou a intervenção judicial no pleito, bem como, posteriormente, a decisão do Juízo plantonista, que suspendeu as eleições. Informa ainda, que as eleições de 09/04/2017 estaria, de qualquer forma, eivadas de fraude, relacionadas à lista de eleitores votantes, bem como votos computados após o horário, dentre outras fraudes. Por fim, requer o indeferimento do pedido de formação de listiscórcio passivo necessário, requerendo a realização de novo pleito eleitoral a ser conduzido por profissional de confiança do Juízo. É o Relatório. Passo a decidir. Primeiramente, vale consignar que teve notícia este Juízo, por meio de telegrama enviado pelo C. STJ, do julgamento do conflito de competência no. 151.295 , tendo sido estabelecido, em definitivo, a competência deste Juízo para o julgamento dos feitos objeto do conflito, que envolvem as eleições da CGADB. De todo modo, importante ter em mente que o presente feito consiste em medida cautelar incidental aos feitos 0000082-08.2017.8.04.3701 (Vara Única de Careiro Castanho-AM) e 0000441-95.2017.8.14.0041 (Vara Única de Peixe Boi -PA), por meio da qual se pretendia a suspensão do pleito marcado para o dia 09/04/2017, sob o fundamento de descumprimento das decisões liminares ali proferidas. Assim, a primeira questão a enfrentar, suscitada pela CGADB em sua última manifestação, é acerca da natureza da presente causa. Na verdade, ao contrário do que alega a CGADB, não se trata de cautelar antecipada, na forma do disposto nos arts. 305 e seguintes do CPC. Ainda que de natureza cautelar, o pedido é incidental às ações supra mencionadas, tendentes a assegurar a efetividade das decisões ali proferidas. Considerando-se que havia decisão liminar proferida no conflito de competência estabelecendo a competência deste Juízo para a solução das medidas urgentes, e considerando-se ainda que os respectivos feitos ainda se encontravam fisicamente nos Juízos Suscitados, entendeu por bem os Requerentes o oferecimento da presente medida, que por razões práticas se submeteram aos trâmites de distribuição e autuação deste Tribunal. De qualquer forma, não se trata, a rigor, de processo autônomo, ou tutela cautelar antecedente, mas sim de mero requerimento cautelar, o qual, por não poder ser formulado diretamente nos autos dos processo de Careiro Castanho e Peixe Boi, o foram por meio de requerimentro avulso, perante este Juízo. Funcionam os presentes autos, na verdade, como se autos provisórios fossem, onde possam ser resolvidas as questões ventiladas, a falta dos autos físicos propriamente ditos. Portanto, descabe falar-se em ´extinção do feito´, ou mesmo acerca de litisconsórcio passivo necessário de todos os ´eleitos´ no pleito de 09/04/2017. Neste último caso, a matéria deverá ser apreciada nos autos principais daqueles feitos, na ocasião própria. Nesse sentido, os pedidos declaratórios formulados pela Scytl às fls. 600/629 não podem ser acolhidos, eis que devem ser formulados pela via própria, nos autos dos feitos principais, e não por meio de simples manifestação na medida cautelar incidental, o mesmo se aplicando ao pedido de exclusão do polo passivo formulado. Pois bem. Estabelecida a natureza deste incidente, é imperativo o pronunciamento deste Juízo acerca dos rumos da administração da CGADB, a qual permanece dirigida por mesa diretora e conselho fiscal cujos mandatos expiraram-se estatutariamente, tendo sido prorrogados por este Juízo como medida de garantir a própria subsistência da instituição. Este Juízo já teve a oportunidade de se manifestar sobre a pulverização de demandas por vezes conexas, por outras idênticas, ao redor do páís e de longínguas comarcas do território nacional. Tal prática, decerto trouxe indesejável insegurança jurídica no que tange à realização do pleito eleitoral da CGADB, culminando em situações absolutamente teratológicas e contraditórias, gerando discórdia e a instabilidade de uma instituição, a qual, como já se disse, desempenha importante função social. A título de ilustração, veja-se o caso dos Requerentes Roberto Souza da Silva e João Gomes, os quais ingressaram com ações no Juízo Único da Comarca de Careiro Castanho-AM Juízo Único de Peixe Boi-PA (embora a sede da ré seja na cidade do Rio de Janeiro), com pedido de gratuidade de justiça e sob o fundamento do acesso a justiça, vindo posteriormente a contratar para sua defesa renomado escritório de advocacia no Rio de Janeiro, que os patrocina no pedido de suspensão das eleições e outras medidas. Aliás, quanto ao Requerente Roberto Souza da Silva, vale registrar que mesmo após a decisão liminar proferida pelo STJ no conflito de competência, continuou a peticionar junto ao Juízo de Careiro Castanho (fls. 859/868), alegando que aquela ação de intervenção judicial não fazia parte do conflito, pelo que requeria outras tantas medidas liminares, dentre estas a intervenção na empresa Scytl e o bloqueio das contas da CGADB. Ora, se o Requerente acredita que a ação de intervenção judicial ajuizada perante o Juízo de Careiro Castanho-AM, processo no. 0000082-08.2017.8.04.3701, não faz parte do conflito, deveria ter oferecido a presente medida cautelar, não perante o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro, mas perante o próprio Juízo de Careiro Castanho, prolator da decisão que alega estar sendo descumprida. O que se percebe, portanto, é que o Requerente, de maneira no mínimo contraditória, manifesta entendimentos antagônicos perante Juízos diversos, na esperança de colher decisões favoráveis diante de Juízos diferentes. Se realmente entende o Requerente que a ação de intervenção está fora do conflito, a toda evidência, deveria ter requerido a suspensão das eleições junto ao Juízo de Careiro Castanho, já que baseada em descumprimento de decisão liminar por este proferida. Feito esta importante introdução, cabe então apurar-se (e reanalisar-se), após as diversas manifestações e documentos contidos nos autos, e com a prudência e responsabilidade que o caso requer, se a decisão de suspensão das eleições proferida pelo Juízo de Plantão pode se sustentar. Como já dito, a suspensão das eleições se deu por dois fundamentos distintos: descumprimento da liminar do Juízo de Careiro Castanho-AM, processo no. 0000082-08.2017.8.04.3701, que determinou a intervenção judicial na CGADB, nomeando como interventor o Sr. Márcio José de Oliveira Costa; descumprimento da liminar proferida pelo Juízo de Peixe Boi-PA, processo no. 0000441-95.2017.8.14.0041, a qual determinou a exclusão de 10.479 eleitores da lista de votantes. Pois bem. Em que pese não constar a ação de intervenção judicial do rol formal de processos incluídos no conflito, parece-me flagrante que a manutenção de focos distintos de decisão, acerca de matérias no mínimo conexas, perpetuaria a insegurança jurídica e o tumulto processual, prejudiciando a todos os envolvidos, mormente o funcionamento da própria instituição. Com efeito, após a análise detida dos autos, verifica-se que o cenário de verdadeiro caos e instabilidade impediam por completo o cumprimento das ordens judiciais, sem que fossem infringidas outras tantas em vigor. Ou seja, o tumulto criado pela proliferação insensata de decisões judiciais contraditórias criou um cenário de difícil harmonização, considerando-se que não seria possível simplesmente escolher-se as decisões passíveis de cumprimento e aquelas que não deveriam ser cumpridas. A título de ilustração, veja-se que em contradição à decisão liminar de Peixe Boi-PA, havia, concomitantemente, decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio do Iça-AM, indeferindo a tutela de urgência, a qual pedia o cancelamento de 5.207 inscrições supostamente irregulares. Igualmente, a decisão liminar proferida pelo Juízo de Careiro Castanho na ação de intervenção judicial, baseava-se no descumprimento de liminares proferidas por outros Juízos, as quais possuíam teores diversos, dentre estes, a proibição de participação do pastor Jose Wellington Junior no pleito eleitoral, decisão esta expressamente revogada por este Juízo, conforme decisão proferida às fls. 585/586 do processo 0004747-71.2017.8.19.0202. A decisão liminar proferida na ação de intervenção judicial fundamentou-se no descumprimento de liminares deferidas em outros processos, de outros Juízos ou não, conforme se comprova de cópias de fls. 60/62. Algumas dessas decisões foram, ainda que parcialmente, revogadas por este Juízo Regional de Madureira (no tocante à candidatura do P. Jose Wellington Junior), sendo que outras tantas conflitavam com outras liminares proferidas país afora. Por exemplo, veja-se a decisão proferida pelo TJ/GO no agravo de instrumento no. 5067246-09.8.09.0002, a qual suspendeu liminarmente a decisão do Juízo de Corumbá de Goiás-GO, proferida no processo 0027625-85.2017.8.09.0034, que por sua vez anulava o registro de candidatura do P. José Wellington Junior e afastava o Presidente e Vice Presidente da Comissão Eleitoral. Para se ter uma vaga idéia do cenário de insegurança jurídica criado, havia até mesmo decisão liminar, proferida também pelo Juízo de Corumbá de Goiás no feito no. 0052148-64.2017.8.09.0034, a qual determinava a intervenção judicial na Comissão Eleitoral da CGADB, nomeando para tanto o Sr. Isley Simões Dutra de Oliveira, pessoa diversa daquela indicada como interventor pelo Juízo de Careiro Castanho. Ou seja, dois interventores, nomeados por Juízos diferentes. Inexequível. É evidente que diante desse panorama de decisões conflitantes, não se pode afirmar que houve descumprimento da decisão liminar proferida seja na ação de intervenção judicial de Careiro Castanho-AM, seja na ação promovida junto ao Juízo de Peixe Boi-PA. Reconhecer-se que houve descumprimento daquelas decisões é exigir o impossível, ignorar a relidade dos fatos, e escolher dentre decisões de mesma hierarquia, quais devam e quais não devam ser cumpridas. Por conseguinte, percebe-se, após todos os esclarecimentos e debates contidos nos autos, que o argumento que ensejou a suspensão das eleições é absolutamente insubsistente, posto que lastreados em premissas equivocadas. As eleições foram suspensas pelo descumprimento de decisões liminares que se tornaram inexequíveis na prática, diante do cenário de absoluta insegurança jurídica criado, diga-se uma vez mais, pela proliferação descontrolada de demandas e decisões judiciais, estas muitas vezes antagônicas. E nesse cenário, é de se espantar a postura dos Requerentes, que demonstram interesse pela manutenção de focos diversos de decisão, provocando outros Juízos para decidir sobre matéria submetida a este Juízo Regional de Madureira por ordem do C. STJ. Ainda que a Segunda Seção do STJ não tenha incluído a ação de intervenção judicial de Careiro Castanho/AM, formalmente, no rol de feitos do conflito de competência no. 151.295, tem-se por certo que restou firmado que a matéria (eleições da CGADB) está afeita a este Juízo, pelo que salta aos olhos que continuar a peticionar e provocar outros Juízos, pedindo-se a nomeação de mais interventores, bloqueio de contas e outras medidas antecipatórias ou cautelares, é postura que em nada contribuiu para a justa e célere solução da lide. Nessa esteira, à luz de todos os elementos trazidos a este Juízo, verifica-se que a decisão do Juízo Plantonista carece de sustentação, pelo que não é, a toda evidência, a medida mais acertada diante da grave situação de insegurança jurídica instalada. Por conseguinte, a sua reconsideração é medida imperativa. Com efeito, resta saber se a votação que acabou por realizar-se no dia 09/04/2017, pode ou não ser aproveitada. Num primeiro momento, este Juízo decidiu às fls. 302/304 e fls. 406/409 que as eleições seriam inválidas, e que não poderiam ser aproveitadas visto que realizada em contrariedade à decisão do Juízo Plantonista. A informação que se tinha, àquela altura, era de que a votação fora interrompida e sequer teria chegado ao fim. Após a realização da audiência especial de fls. 475/476, novos elementos foram trazidos ao Juízo, notadamente o laudo final da auditoria independente contratada ´The Perfect Link´ de fls. 548/550. Neste, o auditor independente expressamente afirma que não houve intercorrencias, interrupções, eventos externos, atestando em 100% o funcionamento dos dispositivos eletrônicos e da plataforma eletrônica montada. Vejamos: ´Quanto à validade do processo eleitoral da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil – CGADB, auditado e acompanhado em sua íntegra, podemos afirmá-lo, considerando o acima exposto e não havendo interrupções ou incidentes técnicos, como exposto, como sendo válido.´ (fls. 556) Tal assertiva vai ao encontro das alegações da empresa Scytl no sentido de que a votação transcorreu normalmente, sendo certo que o aviso de suspensão das eleições foi disponibilizado no sistema após a realização da votação. É claro que a regularidade técnica e formal da votação não impede, como já dito, seja apurada a regularidade da lista de eleitores, bem como a existência de qualquer voto fruto de fraude. Neste caso, a nulidade do pleito seria inevitável. Muito embora a tese das Requeridas, de que a decisão judicial de suspensão das eleições não implicaria a suspensão da votação seja, no mínimo pueril, já que, a toda evidência, a intenção do Juízo Plantonista era interromper todo o processo eleitoral, inclusive e principalmente a votação, fato é que a votação transcorreu normalmente, ao contrário do que imaginava este Juízo, com a participação de mais de 22.000 votantes (fls. 551/555). Por outro lado, se a questão da intimação da CGADB acerca da decisão do Juízo Plantonista já foi enfrentada em decisões anteriores, cabe registrar que, de fato, não há nos autos comprovação de que a empresa Scytl, responsável pela plataforma eletrônica de votação, foi intimada da decisão, sendo certo que não seria sensato, de sua parte, a paralisação do pleito, sem a necessária comunicação judicial ou mesmo pedido da Comissão Eleitoral da CGADB. De qualquer forma, tem-se por certo que, como já dito, a suspensão do pleito foi indevida, e que a respectiva decisão do Juízo de Plantão deve ser revista, sob pena de legitimar-se uma situação de coisas absolutamente teratológica, onde decisões conflitantes coexistiam, e não se sabia ao certo como proceder, mormente no que tange à empresa Scytl. Desta, exigia-se ora a exclusão de um número de eleitores não identificados, ora a exclusão de outros tantos, ora a manutenção da lista de votantes original. Sem que houvesse uma uniformização das decisões – o que somente será possível com a efetiva reunião dos feitos junto a este Juízo – não seria justo alegar-se descumprimento pelas Requeridas das decisões de Peixe Boi e Careiro Castanho. Por fim, vale consignar que eventuais irregularidades invocadas pelos Requerentes concernentes ao próprio pleito do dia 09/04/2017, quase que a totalidade delas ligadas à irregularidades no colégio eleitoral, são revestidas de gravidade e devem ser sindicadas pelo Judiciário. Contudo, ditas irregularidades devem ser apuradas por perícia técnica, realizada no âmbito do próprio Poder Judiciário, que confirmem ou não as suspeitas levantadas, não se podendo simplesmente tê-las como, desde já, comprovadas, sem a detida apuração. Impedir as eleições, ou mesmo, desprezar a sua realização, neste momento, significaria inverter a ordem processual, e presumir uma nulidade que, embora invocada com fundamentos, não restou comprovada, correndo-se o risco de desprezar a soberania dos votos. Ademais, de acordo com as inúmeras ações ajuizadas país afora, verifica-se que sequer existe um consenso acerca do número de supostos eleitores fraudulentos, sendo que cada decisão liminar baseia-se em uma lista diferente, o que impede seja aferido com exatidão em que medida eventuais irregularidades foram capazes de contaminar ou não o resultado do pleito, ou mesmo em que medida a lista de aptos a votar contém ou não fraude. Vale lembrar que não há nos autos, ao menos por ora, nenhuma indicação de que a Requerida Scytl tenha comportado-se de maneira a macular o pleito eleitoral. Ao que tudo indica, descabido imputar -lhe descumprimento de decisões judiciais diante do cenário jurídico de caos e insegurança jurídica criados. A lista de eleitores aptos a votar – maior fonte de controvérsia no processo eleitoral – não é de atribuição da Scytl, mas sim da própria Comissão Eleitoral, sendo certo que a base de dados da plataforma eletrônica, no que tange ao colégio eleitoral, é fornecida pela própria CGADB. Nessa esteira, considerando-se que: a) a realização de novas eleições, e de perícia prévia sobre a lista de eleitores, com a prorrogação indefinida do mandato de sua mesa diretora e conselho fiscal acarretaria prejudicial insegurança para o funcionamento da instituição; b) a decisão que suspendeu as eleições não se sustenta por lastreada em inexistente descumprimento judicial; c) as eleições transcorreram dentro da normalidade, com alto percentual de comparecimento; d) a fraude não pode ser presumida, notadamente sem o exercício do contraditório; decido: Reconhecer a validade do pleito realizado aos 09/04/2017, autorizando a posse dos eleitos para os cargos da mesa diretora e conselho fiscal, de acordo com cronograma estabelecido pela própria entidade, reconsiderando-se a decisão do Juízo Plantonista de fls. 176/177, e, no que com esta conflitar, as decisões de fls. 302/304, 406/409 e 457/458 proferidas por este Juízo. Aqueles que tiveram seus mandatos prorrogados por determinação judicial permanecem em exercício até a data da efetivação da posse dos eleitos. Intimem-se. No mais, aguarde-se a vinda dos autos dos feitos conexos, conforme determinação do STJ. Cumpra a serventia a parte final de fls. 304.